02093nam a2200205 4500001000700000100004100007101000800048200015500056311008000211330131000291461008301601606002401684606002301708606003301731606003001764606002801794606001801822700002101840701002601861376733 a20170801u y0pory50 ba apor aCibercriminalidadebRecurso eletrónicoeo desafio jurídico da "revolução tecnológica"f[entrevistas a] Rogério Bravo, Luís Lima Pinheiro aFicheiro de 517 KB em formato PDF (7 p.). Resumo inserto na publicação. aA denominação “cibercrime” foi instituída na Convenção de Budapeste de 2001, tomando como referência realidades anteriormente incluídas na categoria a que o Direito português chamava (no quadro da antiga Lei n.º 109/91) “criminalidade informática”. Em ambos os diplomas se prevêem específicos tipos legais de crime contra sistemas de computadores ou sistemas de informação. Porém, quer no senso comum, quer na prática judiciária, a cibercriminalidade tem-se revelado muito mais abrangente, incluindo muitos outros crimes, de natureza diversa, que têm como denominador comum serem praticados com auxílio das tecnologias. A eles se aplicam os mesmos métodos e modelos de investigação do cibercrime, sendo necessário obter prova em formato digital, por vezes por via de perícias. Estão dentro deste conceito alargado de cibercrime, por exemplo, as burlas em plataformas de vendas na Internet, a difusão online de pornografia infantil e ainda as injúrias ou difamações cometidas por via dos sistemas de informação. Dois especialistas na matéria foram convidados a falar sobre a cibercriminalidade, a protecção de dados, as medidas de segurança para proteger os menores no ciberespaço e a investigação e prova no mundo digital. cLisboadJulho 2017vNº 2tBoletim da Ordem dos Advogadosx0873-4860p[1-7] p. aCRIME INFORMÁTICO aCRIME VIA INTERNET aTECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO aSEGURANÇA INFORMÁTICA aPROTECÇÃO DOS DADOS aPROVA DIGITAL aBRAVObRogério aPINHEIRObLuís Lima