02115nam a2200181 4500001000700000100004100007101000800048200011400056311027600170330128500446461007001731606001901801606001601820606000801836606002701844606003501871700002701906376677 a20170630u y0pory50 ba apor aO controlo judicial da violação dos prazos de duração máxima do inquéritofCláudia Cruz Santos  a(*) CD 283. Comunicação apresentada nas IV Jornadas Açorianas de Direito, que decorreram em Ponta Delgada nos dias 10 e 11 de novembro de 2016, dedicadas ao tema "Os movimentos atuais de criminalização e descriminalização". Resumo inserto na publicação. aTratando-se o prazo de duração máxima do inquérito de um prazo justificado sobretudo (ainda que não só) pela protecção dos direitos fundamentais do arguido, a sua sindicância cabe – em cheio, poder-se-ia mesmo dizer – nas competências que o juiz de instrução não pode deixar de ter enquanto "juiz das liberdades" ou "juiz das garantias". Assim, não o admitir em nome da defesa da autonomia do ministério público equivaleria a deixar sem controlo a decisão sobre a duração do inquérito. Dito de outra forma: a entidade controlada no que tange ao respeito pelo prazo de duração máxima do inquérito e a entidade que controla não podem ser uma e a mesma, sob pena de assim se neutralizar, fenomenologicamente, um imperativo axiológico e legal. Daí não resulta qualquer ingerência no desempenho pelo ministério público das suas atribuições de titular da acção penal, porque nunca caberá ao juiz de instrução avaliar a adequação da actividade investigatória promovida pelo ministério público, mas tão somente fazer as contas necessárias à verificação sobre se foi ou não ultrapassado o tempo que o legislador processual penal estabeleceu, respeitando preceitos constitucionais. cCoimbradMaio-Agosto 2017vN.º 32tJulgarx1646-6853pp. 233-254 aPROCESSO PENAL aINQUÉRITO aJIC aMINISTÉRIO PÚBLICO aADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA aSANTOSbCláudia Cruz