01523nam a2200169 4500001000700000090001100007100004100018101000800059200012800067330088200195461011701077606001901194606001501213606001201228700002401240995008901264376558 a376558 a20170406u y0pory50 ba apor aA utilizabilidade probatória das declarações prestadas por arguido em fase anterior ao julgamentofMargarida Caldeira a1. Introdução. 2. Insuficiências do regime anterior. 3. Estrutura acusatória e princípios do processo penal. 3.1. Estrutura do processo penal português. 3.2. Princípios do processo penal português. 4. Outras questões práticas. 4.1. Poderão as declarações do arguido valer como prova única na condenação ou terão necessariamente que ser prova corroborante? 4.2. Obrigatoriedade de utilização de recursos áudio e audiovisuais: Impossibilidade prática. 4.3. Dificuldades ao nível das defesas oficiosas e da nomeação de defensor de escala. 4.4. Problema de entidade perante a qual se prestam as declarações. 4.5. A nova solução e a orientação do MP para a realização de acordos sobre a sentença.4.6. Liberdade e voluntariedade das declarações. 4.7. Sanção para a violação dos requisitos. 5. Conclusão. cCoimbradJulho-Dezembro 2015vAno 6, nº 23-24tRevista de Concorrência e Regulaçãox1647-5801pp. 393-427 aPROCESSO PENAL aJULGAMENTO aARGUIDO aCALDEIRAbMargarida 104PJCD_294_00000000000000052022-06-069404339aPJcPJkPJCD 294n2022-06-06o0rAP