01605nam a2200193 4500001000700000100004100007101000800048200018100056311004200237330084900279461008501128606002701213606003401240606002401274606002801298606002101326606002701347700003701374376524 a20170223u y0pory50 ba apor aA incompetência para a investigação criminal e suas consequências à luz da actual Lei de Organização da Investigação CriminalfInês Rodrigues de Magalhães a(*) CD 283. Resumo inserto no artigo. aA (falta de) eficácia da investigação criminal em Portugal está intrinsecamente relacionada com a confusão prática que resulta de uma excessiva e desmedida flexibilização das competências investigatórias, colocando em risco o princípio da reserva de competência estabelecida na lei. As fronteiras, por vezes pouco nítidas, entre as competências dos diferentes órgãos de polícia criminal e, sobretudo, as constantes preterições por parte dos Magistrados do Ministério Público – em função de determinadas condições técnicas e logísticas – da reserva legal de competências cometidas à Policia Judiciária, tendem a originar conflitos interentidades, nomeadamente “(…) porque a criminalidadeinsiste em não encaixar bem nos esquemas teóricos e abstractos” (Júdice, 2004:36). cLisboadFevereiro 2017vNº 11tInvestigação Criminalx1647-9300pp. 130-150 aCOMPETÊNCIA POLICIAL aORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL aPOLÍTICA CRIMINAL aCOOPERAÇÃO POLICIAL aJURISPRUDÊNCIA aPOLÍCIA JUDICIÁRIA aMAGALHÃESbInês Rodrigues de