01151nam a2200157 4500001000700000100004100007101000800048200014700056311004200203330060400245461007700849606001200926606001000938606001900948700002600967376469 a20170130u y0pory50 ba apor aA proibição de valoração decorrente da violação das formalidades relativas à constituição como arguidofJoão Conde Correia a(*) CD 269. Resumo inserto no artigo. aEste artigo versa sobre a violação das formalidades inerentes à constituição como arguido. Nesse contexto, se analisam as nulidades processuais e as proibições de produção e de valoração de prova, procedendo-se à distinção entre ambas, para se concluir que a omissão ou a violação das formalidades relativas à constituição como arguido, implicando que as declarações prestadas pela pessoa visada não possam ser utilizadas como prova e não tenham qualquer valor probatório, se reconduz a uma proibição de produção e de valoração de prova. cLisboad1.º semestre 2016vNº 1tRevista do CEJx1645-829Xpp. 105-130 aARGUIDO aPROVA aPROCESSO PENAL aCORREIAbJoão Conde