01332nam a2200157 4500001000700000100004100007101000800048200007200056311005000128330082900178461006701007606002101074606002801095606002601123700002501149376427 a20161219u y0pory50 ba apor aConstituição de 1976, género e tribunaisfFrancisca Van Dunem a(*) CD 269. Resumo inserto na publicação. aA autora discorre sobre a projeção dos efeitos da Constituição de 1976 nas questões do género e, mais especificamente, no ingresso e progressão nas carreiras das magistraturas. Constatando, quarenta anos volvidos, que a normalização no ingresso e progressão nas carreiras das magistraturas e o consequente processo de feminização encontra-se sedimentado, ancorado no princípio da igualdade, na proibição de descriminação em função do sexo e na liberdade de escolha da profissão, permanecem ainda por definir, no âmbito das políticas públicas em matéria de justiça, as condições de êxito de um processo que não foi ainda avaliado nas suas consequências, no plano da organização do sistema e das condições efetivas de igualdade no exercício da profissão. cLisboadMaio-Agosto 2016vN.º 29tJulgarx1646-6853pp. 11-20 aCONSTITUIÇÃO aIGUALDADE DE TRATAMENTO aMAGISTRATURA JUDICIAL aDUNEMbFrancisca Van