01327nam a2200169 4500001000700000100004100007101000800048200009000056311001700146330073800163461010700901606003801008606003001046606002801076606002101104700003201125376404 a20161104u y0pory50 ba apor aDecisão Europeia de Investigação em matéria penalfLuís de Lemos Triunfante a(*) CD 269.  aI. Introdução; II. Enquadramento histórico; III. Análise da Diretiva; III.a) Dos considerandos; III.b) Do articulado; III.c) Âmbito de aplicação; III.d) Sujeitos (autoridade de emissão; autoridade de execução, o acusado/suspeito); IV. Condições e conteúdo da DEI; IV.a) conteúdo da DEI; IV.b) Proporcionalidade, necessidade e legalidade como requisitos para a emissão de uma DEI; V. Reconhecimento e execução da DEI; V.a) Os motivos para substituição e ou recusa da DEI; V.b) Lei aplicável na execução da DEI; V.c) Vias de recurso; VI. Avaliação da DEI: Progressos e assuntos pendentes; VII. A transposição da Diretiva para o ordenamento jurídico português; VIII. Conclusões. cLisboadJulho-Setembro 2016vAno 37, n.º 147tRevista do Ministério Públicox0870-6107pp. 73-110 aCOOPERAÇÃO EM MATÉRIA PENAL aINVESTIGAÇÃO CRIMINAL aDIRECTIVA COMUNITÁRIA aUNIÃO EUROPEIA aTRIUNFANTEbLuís de Lemos