01607nam a2200133 4500001000700000100004100007101000800048200013100056311003800187330107200225461013301297606001401430700002901444376342 a20160817u y0pory50 ba apor aO reconhecimento das fundações privadasepersonificação ou limitação da responsabilidade?fDiogo Costa Gonçalves aResumo inserto na publicação. aDesde o Código Civil de 1966 que as fundações adquirem personalidade (ou capacidade) jurídica mediante o reconhecimento. A revisão do Código Civil, em 1977, ditou o fim do sistema de concessão para as associações, mas manteve as fundações sujeita ao controlo governamental. Com a Lei Quadro das Fundações a situação não foi alterada. Densificaram-se, no entanto, os efeitos normativos do reconhecimento, aproximando-os do efeito liberatório do registo das sociedades comerciais e associando-o a uma plenitude de poderes de administração e disposição dos bens e direitos que integram a dotação inicial. No presente estudo, propomo-nos uma primeira abordagem exploratória do regime do reconhecimento das fundações privadas. Mais concretamente, propomo-nos averiguar se o reconhecimento das fundações privadas pode ser reconduzido, e em que medida, a um “System der freien Körperschaftsbildung", ensaiado em outros sistemas jurídicos e com manifestações, entre nós, no Direito societário português. cLisboad2016vVol. 57, [n. 1]tLisbon Law Review = Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboax0870-3116pp. 9-46 aSOCIEDADE aGONÇALVESbDiogo Costa