02291nam a2200169 4500001000700000100004100007101000800048200012700056311024900183330147800432461010201910606003102012606000902043606002102052606002202073700002602095376341 a20160811u y0pory50 ba apor aA recuperação dos ativos dos crimes contra a economia e a saúde públicae(Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro a(*) CD 269. O texto tem na sua génese a intervenção no seminário organizado pelo DCIAP e pela PJ, realizado em Lisboa, no dia 5 de novembro de 2015 e subordinado ao tema «criminalidade conexa com fundos estruturais e de investimento». a1. Introdução 2. Perda de bens 2.1. Instrumentos e produtos do crime 2.2. Vantagens da prática do crime 2.2.1. Vantagens diretas 2.2.2. Sucedâneo das vantagens diretas 2.2.3. A restituição obrigatória das quantias ilicitamente obtidas ou desviadas 2.2.3.1. A restituição obrigatória das quantias ilicitamente obtidas ou desviadas e o pedido de indemnização civil 2.2.3.2. Caráter subsidiário do confisco das vantagens do crime. 3. Articulação com o Código Penal 3.1. Articulação com o Código Penal e a perda dos instrumentos, produtos e vantagens do crime não regulada no Dec-Lei n.º 28/84 3.2. Articulação com o Código Penal e perda do valor das vantagens diretas 3.3. Articulação com o Código Penal e vantagens indiretas 3.4. Articulação com o Código Penal e as "non conviction-based confiscations". 3.5. Articulação com o Código Penal e a natureza jurídica do confisco 4. A erosão das especificidades do Decreto-Lei n.º 28/84. 5. Perda alargada. 6. Garantias processuais penais do confisco. 6.1. Apreensão (art. 46.º do Dec-Lei n.º 28/84 e arts. 178.º e ss. do CPP). 6.2. Caução económica (art. 48.º do Dec-Lei n.º 28/84 e art. 227.º do CPP) 6.3. Arresto preventivo (art. 49.º do Dec-Lei n.º 28/84 e art. 228.º do CPP) 6.4. Arresto para perda alargada (arts. 10.º e 11.º da Lei n.º 5/2002). 7. A perda de bens decorrente da prática de uma contraordenação. 8. Conclusões. cLisboadAbril-Junho 2016vAno 37, nº 146tRevista do Ministério Públicox0870-6107pp. 47-76 aRECUPERAÇÃO DE ACTIVOS aBENS aCONFISCO DE BENS aPRODUTOS DO CRIME aCORREIAbJoão Conde