01571nam a2200193 4500001000700000100004100007101000800048200011600056311005000172330091900222461007101141606002801212606001901240606003101259606002801290606002101318606001301339700002501352376332 a20160713u y0pory50 ba apor aA vítima enquanto sujeito processual e à luz das recentes alterações legislativasfPedro Miguel Vieira  a(*) CD 269. Resumo inserto na publicação. aVivemos um momento de viragem no que toca ao reconhecimento do papel e dos direitos das vítimas de crime, como sobressai da recente aprovação e entrada em vigor no ordenamento jurídico nacional de um «Estatuto da Vítima» e de todas as alterações legislativas que o acompanharam. Um processo penal que deixe as vítimas de crimes postas de lado, ignorando-as, não realiza o objectivo de justiça penal, nem no sentido ideal, nem na dimensão material do Estado de Direito, assente sobre o respeito e a dignidade das pessoas. A vítima passou a ser considerada sujeito do processo e destinatária de medidas de protecção, nomeadamente no que concerne à problemática da violência doméstica. Com o presente texto propomo-nos abordar, de forma necessariamente superficial, a problemática da vítima no direito processual penal à luz das mais recentes alterações legislativas. cLisboadJaneiro-Abril 2016vN.º 28tJulgarx1646-6853pp. 171-209 aVIOLÊNCIA DOMÉSTICA aPROCESSO PENAL aCÓDIGO DE PROCESSO PENAL aDIRECTIVA COMUNITÁRIA aUNIÃO EUROPEIA aVÍTIMA aVIEIRAbPedro Miguel