02275nam a2200157 4500001000700000100004100007101000800048200007100056311005000127330177000177461007101947606002902018606002102047606001802068700003102086376329 a20160713u y0pory50 ba apor aEnriquecimento ilícito/injustificadofMaria do Carmo Silva Dias  a(*) CD 269. Resumo inserto na publicação. aPretende-se analisar a questão de saber se é de criminalizar ou não o designado "enriquecimento ilícito/injustificado". Para o efeito, começa-se por fazer um enquadramento geral, procurando mostrar a origem dessa discussão e, simultaneamente, vão-se apresentando mecanismos existentes e, outros que podem vir a ser introduzidos (considerando o panorama europeu e, pensando na grande aposta europeia nesta matéria), para evitar e prevenir o enriquecimento ilícito. Depois, evidenciando dificuldades e criticando a configuração de um novo tipo legal (quer como delito de omissão, quer como delito de ação), adiantam-se algumas medidas e políticas que podiam evitar o acumular de riqueza ilegítima, de origem criminosa. No final, retira-se a conclusão de ser desnecessária a criação de novo tipo legal, perante os já existentes, que poderão merecer ajustamentos e beneficiar, também, com uma eficaz utilização dos mecanismos legais relativos à perda de bens, os quais igualmente poderão ser melhorados, inclusive com a implementação de outros (como o "confisco civil") já recomendados internacionalmente. A própria punição da não justificação de património incongruente com rendimentos declarados ou que deviam ser declarados, apenas se podia configurar como incumprimento de um dever que teria de estar previamente estabelecido (o que também reclamava uma reforma fiscal), ajustando nomeadamente o crime de fraude fiscal, até para evitar equívocos, por então haver parcial coincidência com a sua área de tutela típica (aliás, com a configuração do crime de fraude fiscal, ainda que sujeito a eventual ajustamento, é desnecessária essa nova incriminação autónoma). cLisboadJaneiro-Abril 2016vN.º 28tJulgarx1646-6853pp. 281-313 aENRIQUECIMENTO ILÍCITO aCONFISCO DE BENS aDIREITO PENAL aDIASbMaria do Carmo Silva