01769nam a2200169 4500001000700000100004100007101000800048200016500056311005000221330114200271461006901413606003601482606001901518606001201537606002101549700002901570376323 a20160713u y0pory50 ba apor aAs alterações à lei 65/2003 de 23 de agosto, (lei do mandado de detenção europeu) introduzidas pela lei 35/2015 de 4 de maiofAgostinho Soares Torres  a(*) CD 269. Resumo inserto na publicação. aProcede-se à análise e comentário das alterações introduzidas pela Lei 35/2015 ao regime jurídico do mandado de detenção europeu, destacando-se o reforço dos direitos processuais e aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que respeita às decisões proferidas na ausência do arguido. É feita uma anotação a cada um dos artigos alterados: entrega de pessoa procurada com base num mandado de detenção europeu, transmissão do mde, transferência temporária e audição da pessoa procurada enquanto se aguarda a decisão sobre a execução do mandado, princípio da especialidade, entrega ou extradição posterior, autoridade central, desconto da detenção cumprida no Estado Membro de execução, causas de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu, decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente, garantias a fornecer pelo Estado membro de emissão em casos especiais, prazo para entrega de pessoas procuradas trânsito. Conclui-se que o legislador ficou aquém das imposições da EU. cLisboadJaneiro-Abril 2016vN.º 28tJulgarx1646-6853pp. 13-42 aMANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU aPROCESSO PENAL aARGUIDO aUNIÃO EUROPEIA aTORRESbAgostinho Soares