01410nam a2200157 4500001000700000100004100007101000800048200009800056311003500154330087000189461007701059606002801136606003101164606002801195700002901223376321 a20160711u y0pory50 ba apor aAs acções relativas a normas no processo administrativo revistofJ. C. Vieira de Andrade  a(*). Resumo inserto no artigo. aO presente texto analisa o regime de impugnação de normas administrativas à luz do Código de Processo de Tribunais Administrativos (CPTA) revisto. Além da impugnação incidental de normas, procura-se compreender o circunstancialismo em que é admitida a impugnação directa de normas, designadamente, com força obrigatória geral. Partindo do entendimento de que o legislador não pode deixar de prever a impugnabilidade directa, a título principal, dos regulamentos imediatamente operativos e que o legislador tem de assegurar, em geral, o direito dos particulares à impugnação, com fundamento em ilegalidade, pelo menos a título incidental, de quaisquer regulamentos que sejam mediatamente lesivos dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, é analisado o regime legal do contencioso de normas no quadro do actual CPTA. cLisboad2.º semestre 2015vNº 2tRevista do CEJx1645-829Xpp. 259-275 aPROCESSO ADMINISTRATIVO aCONTENCIOSO ADMINISTRATIVO aTRIBUNAL ADMINISTRATIVO aANDRADEbJ. C. Vieira de