01451nam a2200169 4500001000700000100004100007101000800048200008500056311007600141330085900217461008401076606004201160606003101202606001301233606001201246700002301258376289 a20160606u y0pory50 ba apor aA suspensão provisória do processo e dispensa de defensorfMónica Quintela aDossiê temático: Instituto da Suspensão Provisória do Processo. aA articulista constata um incremento do uso do instituto da suspensão provisória do processo (previsto no artigo 281.º do CPP), com maior acuidade na fase do inquérito do que na da instrução, e declara "(...) saudar a ratio do instituto, isto é, a pacificação das relações sociais e a satisfação das exigências de prevenção geral, mas essencialmente de prevenção especial.". O presente artigo visa "(...)refletir sobre algumas práticas que, na aplicação do instituto, têm vindo a ser seguidas em alguns Tribunais, designadamente: (...)Dispensa do defensor nas diligências realizadas em inquérito com a presença do arguido(...); Diligências "em série", em processos autónomos e independentes uns dos outros, reunindo-se numa mesma sala vários arguidos em simultâneo sem a presença do defensor." cLisboadAbril 2016vN. 137tBoletim da Ordem dos Advogadosx0873-4860pp. 52-53 aSUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO  aCÓDIGO DE PROCESSO PENAL aADVOGADO aARGUIDO aQUINTELAbMónica