01754nam a2200181 4500001000700000100004100007101000800048200012500056311008100181330107100262461011101333606001201444606004101456606001801497606002101515606001101536700002501547376279 a20160527u y0pory50 ba apor aAs principais controvérsias a respeito das interceptações telefônicasbRecurso eletrónicofFábio Motta Lopes aFicheiro de 206 KB em formato PDF (23 p.). Resumo inserto na publicação. aUma das formas eficazes de investigação criminal usada pelas polícias judiciárias, voltada à obtenção de provas no processo penal, é a interceptação telefônica. Não obstante, para que sejam respeitados os direitos fundamentais dos investigados, especialmente o direito à intimidade, esse meio de obtenção de provas deve ser utilizado dentro dos limites estabelecidos pela Lei nº 9.296/96 e como mecanismo investigatório apenas nas hipóteses em que outros meios forem insuficientes para a elucidação da infração penal sob apuração. Para a validade das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas, portanto, deve existir um equilíbrio entre a eficiência do processo penal e o respeito aos direitos fundamentais dos investigados. E é exatamente isso que se analisa no presente artigo, com ênfase às posições adotadas, atualmente, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, principalmente com relação aos aspectos jurídicos mais polêmicos a respeito do tema. cBrasíliadjan/jun 2016vVol. 7, nº 1tRevista Brasileira de Ciências Policiaisx2318-6917pp. 131-153 aESCUTAS aINTERCEPÇÃO DAS COMUNICAÇÕES aMEIO DE PROVA aJURISPRUDÊNCIA aBRASIL aLOPESbFábio Motta