01633nam a2200169 4500001000700000100004100007101000800048200031400056311005000370330082700420461010901247606002101356606002001377606001901397606002101416700002601437376253 a20160510u y0pory50 ba apor aPresunção de proveniência ilícita de bens para perda alargadaeanotação aos acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 101, 392 e 476/2015elei n.º 5/2002, de 11 de janeiro - confisco - perda alargada - presunção de inocência - ónus de prova - atividade criminosafJoão Conde Correia a(*) CD 269. Resumo inserto na publicação. aA presunção de proveniência ilícita de determinados bens e a sua eventual perda em favor do Estado não é uma reação pelo facto do arguido ter cometido um qualquer ato criminoso. Trata-se, antes, de uma medida associada à verificação de uma situação patrimonial incongruente, cuja origem lícita não foi determinada, e em que a condenação pela prática de um dos crimes previstos no artigo 1.º da lei 5/2002 de 11 de janeiro tem apenas o efeito de servir de pressuposto desencadeador da averiguação de uma aquisição ilícita de bens». Por isso mesmo «nesse procedimento enxertado no processo penal não operam as normas constitucionais da presunção da inocência e do direito ao silêncio do arguido (acórdão da 2.ª secção do TC n.º 392/2015, de 12 de agosto). cLisboadJaneiro-Março 2016vAno 36, n.º 145tRevista do Ministério Públicox0870-6107pp. 207-221 aCONFISCO DE BENS aÓNUS DA PROVA aPROCESSO PENAL aJURISPRUDÊNCIA aCORREIAbJoão Conde