02086nam a2200181 4500001000700000100004100007101000800048200018600056311008100242330135400323461007901677606002201756606001601778606001101794700003201805701003501837701003201872376214 a20160405u y0pory50 ba apor aA quebra de sigilo bancário e o tratado de assistência legal mútuabRecurso eletrónicofRodrigo Szuecs de Oliveira, Marina Franco Lopes Filizzola, Paula Rosa Barros Baptista aResumo inserto na publicação. Ficheiro de 720 KB em formato PDF (28 p.). aDiante dos desafios impostos pela globalização e pela inovação tecnológica, é necessário uma avaliação dos institutos penais e processuais penais, a fim de conferir-lhes a eficiência em uma sociedade cada vez complexa. Com a diluição das fronteiras entre os Estados, imposta pelo fluxo do capital financeiro que se movimenta incessantemente, novos riscos a segurança da sociedade são criados. As operações monetárias transnacionais são necessárias para o desenvolvimento econômico, que exige investimentos; contudo, não se pode olvidar que entre o capital honesto, oculta-se, também, dinheiro proveniente da prática de crimes, como corrupção e sonegação fiscal. Os agentes criminosos aproveitam a facilidade dos canais financeiros globalizados para esconder o capital oriundo de práticas ilícitas e dificultar a investigação criminal. Neste trabalho, busca-se compreender os limites do sigilo bancário como direito à privacidade e limitador da atuação do poder investigativo do Estado, mas, ao mesmo tempo, como esse direito pode ceder em face de situações concretas. No caso, como o sigilo bancário de um réu investigado no Brasil pode ser quebrado nos Estados Unidos, de acordo com a interpretação jurisprudencial pátria do Tratado de Assistência Legal Mútua. cBelo Horizontedjul./dez. 2014vV. 9, n. 1tMeritumx2238-6939pp. 365-392 aSIGILO BANCÁRIO aPRIVACIDADE aBRASIL aOLIVEIRAbRodrigo Szuecs de aFILIZZOLAbMarina Franco Lopes aBAPTISTAbPaula Rosa Barros