02188nam a2200193 4500001000700000100004100007101000800048200008100056311003500137330160500172461008301777606002401860606001501884606001301899606001801912606002101930606001901951700002401970376161 a20160224u y0pory50 ba apor aA prova digital na investigação do (ciber)terrorismofArmando Dias Ramos a(*). Resumo inserto no artigo. aA finalidade do direito penal é a proteção de bens jurídicos que são essenciais à sobrevivência da sociedade e que esta elege como sendo necessários para tal. O facto de se legislar quase que por impulso, após a verificação de um facto relevante, leva a que as normas jurídicas não abarquem todas as situações possíveis e, pior ainda, que acabem por contrair desnecessariamente direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Os caminhos do direito penal cada vez mais se cruzam com fenómenos globais, que afetam diversas sociedades com diferentes legislações penais. A utilização massiva da internet tornou-se, nos dias que correm, um instrumento de prática de crimes cujo anonimato e segurança alicia os delinquentes à sua prática. E nem sempre o Direito, neste entrecruzar de legislação e tecnologia, sabe acompanhar os fenómenos criminais, daí que exista esta tentação de se legislar apressadamente quando sucedem fenómenos à escala mundial, tais como o terrorismo. O presente trabalho aborda a forma de recolha da prova digital no que ao terrorismo diz respeito, constatando que atualmente não existe a nível europeu legislação relativa à retenção e salvaguarda de dados informáticos. Por outro lado a crescente anonimização leva a que não existam, mormente em Portugal, formas eficazes de combate ao terrorismo através dainternet, tal como a utilização da figura do agente encoberto digital, preocupando-se antes o legislador em punir quem aceda a conteúdos que incitem ao terrorismo, por exemplo. cLisboadDezembro 2015vNº 9tInvestigação Criminalx1647-9300pp. 110-135 aCRIME INFORMÁTICO aTERRORISMO aINTERNET aPROVA DIGITAL aRECOLHA DA PROVA aLEGISLAÇÃO aRAMOSbArmando Dias