01802nam a2200157 4500001000700000100004100007101000800048200014300056330128800199461006801487606001501555606001301570606002101583606001401604700002601618376150 a20160224u y0pory50 ba apor aO direito de participação e audição da criança no ordenamento jurídico portuguêsbRecurso eletrónicofAlcina Costa Ribeiro aI – Introdução. II – Dimensão do Direito de Participação e Audição. III - O conteúdo do direito de participação e audição. 1. O direito de participação. 1.1. A liberdade de exprimir opinião. 1.2. O direito à valoração da opinião da criança em função da sua idade e maturidade. 2. A capacidade de discernimento. 2.1. A ausência de uma regra geral e abstracta. 2.2. Os critérios: objectivo (a idade) e subjectivo (a capacidade natural). 2.3. A capacidade para exprimir uma opinião e a «declaração de não oposição» do art. 10º. a) A declaração de não oposição das crianças com idade igual ou superior a 12 anos. b) A opinião das crianças com idade inferior a 12 anos. 2.4. A capacidade da criança para compreender o sentido da intervenção. 2.5. A relevância da opinião da criança com capacidade para compreender o sentido da intervenção. 3. A audição da criança. 2. 1. Audição em sentido amplo. 2. 2. Audição em sentido restrito. III. Os processos do novo modelo de justiça de crianças e jovens. A tipologia dos processos tutelares cíveis. Participação e audição vs Assistência a que alude o art.º 175º da Organização Tutelar de Menores. Conclusões. dDezembro 2015vAno 3, n.º 04tData Veniax2182-6242pp. 99-143 aDEPOIMENTO aTRIBUNAL aJURISPRUDÊNCIA aCRIANÇA aRIBEIRObAlcina Costa