02075nam a2200181 4500001000700000100004100007101000800048200011900056330142200175461008001597606002501677606002101702606003201723606004201755606002701797606004301824700002601867376146 a20160224u y0pory50 ba apor aA coordenação da investigação do crime de tráfico de pessoasbRecurso eletrónicofMaria Helena Fazenda aPartindo de uma análise à evolução do tipo de crime de tráfico de pessoas (e outros associados) no Código Penal, resultante da retificação, por Portugal, da Convenção de Palermo e da transposição dos diversos instrumentos jurídicos da União Europeia, a autora aborda algumas entropias no sistema português de repressão ao tráfico de seres humanos, nomeadamente a circunstância do legislador nacional atribuir a dois órgãos de polícia criminal, a Polícia Judiciária e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, competência para a investigação do crime de tráfico de pessoas e da criminalidade associada. Para combater eventuais efeitos perniciosos desta duplicação de competências e do “prolixo quadro de tipologias criminais conexas”, sugere medidas de cooperação (mesmo ao nível da informação criminal) e uma efetiva direção do inquérito pelo Ministério Público. Na sua opinião, essa função de coordenação do MP permitiria investigações estruturadas, racionalizando meios e evitaria redundâncias e sobreposições de investigações. Afirma-se ainda que esta boa articulação deve estender-se ainda a outras instituições no terreno (no âmbito da fiscalização, controlo e proteção à vítima) e ao plano externo (referindo-se aos diversos mecanismos e circuitos da cooperação internacional). cLisboadjulho-dezembro 2013vN.º 89tNotícias (CIG)x0871-3316pp. 15-17 aTRÁFICO DE PESSOAS aCRIME ORGANIZADO aCOOPERAÇÃO JUDICIÁRIA aCOOPERAÇÃO POLICIAL INTERNACIONAL aPOLÍCIA JUDICIÁRIA aSERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS aFAZENDAbMaria Helena