01472nam a2200169 4500001000700000100004100007101000800048200010700056311004300163330087500206461011001081606001601191606002801207606002901235606001901264700001901283376127 a20160204u y0pory50 ba apor aA tributação de rendimentos ou actos ilícitosea necessidade não conhece a lei?fPaulo Marques a(*). Resumo inserto na publicação. aOs rendimentos ilícitos são auferidos mediante a violação da ordem jurídica civil, penal ou administrativa, designadamente das normas imperativas e, no entanto, são tributados (artigo 10.º, da LGT), independentemente da também eventual conotação imoral. As normas de incidência tributária não constituem assim normas de conduta, apenas produzindo automaticamente os efeitos patrimoniais ex lege sem carácter sancionatório, daí a não jurisdicionalização do procedimento tributário. CONTEÚDO: 1. O enquadramento 2. A (i)moralidade tributária 3. A não dedutibilidade das despesas ilícitas 4. A tributação autónoma 5. A tributação das manifestações de fortuna 6. Os objectos perdidos a favor do Estado 7. A incriminação do enriquecimento ilícito 8. Os regimes excepcionais de regularização tributária. cLisboadOutubro-Dezembro 2015vAno 36, n.º 144tRevista do Ministério Públicox0870-6107pp. 167-184 aFISCALIDADE aIMPOSTO SOBRE A FORTUNA aENRIQUECIMENTO ILÍCITO aLEGISLAÇÃO aMARQUESbPaulo