01739nam a2200145 4500001000700000100004100007101000800048200019400056311003800250330110400288461011001392606001601502606004901518700002601567376126 a20160204u y0pory50 ba apor aA proibição de trabalho forçado ou obrigatório, em particular à luz da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e o princípio da liberdade de trabalhofJoão Zenha Martins aResumo inserto na publicação. aA liberdade de trabalho, sendo um princípio indesligável do conceito de Estado de Direito, encontra-se consagrada em múltiplos instrumentos de Direito internacional e, em particular, na Constituição da República Portuguesa. Tratando-se de um princípio que apresenta múltiplos corolários, assume especial relevância a proibição de trabalho forçado ou obrigatório, cuja simplicidade enunciativa esconde contudo um conjunto de situações em que, por força da necessária concretização de outros direitos ou em razão da assunção de certas políticas públicas, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem assumido uma leitura flexibilizadora do artigo 4.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. CONTEÚDO: 1. O enquadramento 2. A (i)moralidade tributária 3. A não dedutibilidade das despesas ilícitas 4. A tributação autónoma 5. A tributação das manifestações de fortuna 6. Os objectos perdidos a favor do Estado 7. A incriminação do enriquecimento ilícito 8. Os regimes excepcionais de regularização tributária. cLisboadOutubro-Dezembro 2015vAno 36, n.º 144tRevista do Ministério Públicox0870-6107pp. 119-166 aESCRAVATURA aCONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM aMARTINSbJoão Zenha