02786nam a2200157 4500001000700000100004100007101000800048200038000056311004300436330192900479461010802408606002602516606002702542606002102569700003802590376125 a20160204u y0pory50 ba apor aO estatuto da Procuradoria Europeia e os estatutos dos Ministérios Públicos dos Estados-Membros da União Europeiaestandards mínimos de (máxima) independência, (máxima) imparcialidade e (máxima) integridadeeesperança, ansiedade e pânico na instituição da Procuradoria Europeiaecrónica de uma metamorfose anunciadafJosé P. Ribeiro de Albuquerque a(*). Resumo inserto na publicação. aO actual debate sobre a instituição da Procuradoria Europeia (EPPO) para combater as infracções lesivas dos interesses financeiros da União Europeia (UE) é não só um desenvolvimento sem precedentes no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, mas também uma oportunidade para reforçar a independência do poder judicial na Europa e para transformar a organização judiciária dos Estados-Membros da UE num conjunto de instituições verdadeiramente soberanas, dotadas de governo próprio e de efectiva autonomia. CONTEÚDO:1. Introdução 1.1. A EPPO e os Ministérios Públicos nacionais: crónica de uma metamorfose anunciada 2. A instituição de um Ministério Público europeu segundo o art. 86º do TFUE e segundo a proposta de Regulamento de 17 de julho de 2013 2.1. A instituição de um Ministério Público europeu. Breve referência ao quadro evolutivo 2.2. Arquitetura institucional e competência 2.3. A estrutura institucional da EPPO 2.4. Enquadramento da investigação e do inquérito dirigido pela EPPO. Um sistema jurídico e judiciário multinível 2.5. A disciplina da prova 2.6. O exercício da ação penal, o controlo jurisdicional e a fase de julgamento 2.7. O relacionamento interinstitucional com outros organismos e agências parceiras 3. Parâmetros mínimos de independência do Ministério Público: o impulso que a instituição da EPPO representa 3.1. O estatuto de independência da EPPO no quadro dos standards internacionais de independência do Ministério Público 3.2. A consagração do estatuto de independência na proposta de Regulamento da EPPO e a sua projeção nos estatutos dos Ministérios Públicos nacionais 3.3. O modelo da EPPO e os desafios postos aos modelos nacionais de Ministério Público – da metamorfose ao isomorfismo 4. Conclusão 4.1. Harmonização pela praxis Bibliografia. cLisboadOutubro-Dezembro 2015vAno 36, n.º 144tRevista do Ministério Públicox0870-6107pp. 9-118 aPROCURADORIA EUROPEIA aMINISTÉRIO PÚBLICO aUNIÃO EUROPEIA aALBUQUERQUEbJosé P. Ribeiro de