01993nam a2200193 4500001000700000100004100007101000800048200017000056311004600226330127200272461008201544606002301626606002601649606001801675606001901693606003001712606003001742700002701772376089 a20160106u y0pory50 ba apor aA regulação financeira, o direito penal e a utilização em processo penal das provas produzidas por autoridades reguladoras financeirasfPaulo de Sousa Mendes aCD 296. Resumo inserto na publicação. aNa generalidade dos países, cabe às respetivas autoridades reguladoras dos mercados financeiros investigar e punir o abuso de mercado. Nos ordenamentos jurídicos nacionais em que certas formas graves de abuso de mercado são cominadas com penas criminais, a circulação das provas entre o processo administrativo sancionador (ou contraordenaclonal) e o processo penal constitui uma ameaça às garantias de defesa, à luz do princípio "nemo tenetur se ipsum accusare", se estiver em causa a aquisição de provas que o próprio Ministério Público não poderia adquirir originariamente, com base nos meios de obtenção de prova disponíveis no processo penal. Mas a comunicação precoce da suspeita de crime também poderá fazer perigar a própria investigação criminal, designadamente se o Ministério Público não possuir os instrumentos técnicos de monitorização dos mercados financeiros e a experiência necessária para analisar matérias cuja complexidade somente está ao alcance de especialistas. O presente artigo procura perceber, à luz do direito comparado, as soluções encontradas para resolver a tensão entre as necessidades da investigação criminal e as garantias de defesa neste âmbito. cCoimbradJaneiro-Junho 2015vN.º 1tAnatomia do Crimex2183-4180pp. 129-150 aMERCADO FINANCEIRO aVALORES MOBILIÁRIOS aMEIO DE PROVA aPROCESSO PENAL aINVESTIGAÇÃO CRIMINAL aDIREITO PENAL ECONÓMICO aMENDESbPaulo de Sousa