02275nam a2200241 4500001000700000100004100007101000800048200018600056311008100242330135300323461007701676606002201753606003001775606001601805606002401821606003801845606002101883606001101904606001901915700003201934701003501966701003202001376070 a20151214u y0pory50 ba apor aA quebra de sigilo bancário e o tratado de assistência legal mútuabRecurso eletrónicofRodrigo Szuecs de Oliveira, Marina Franco Lopes Filizzola, Paula Rosa Barros Baptista aResumo inserto na publicação. Ficheiro de 715 KB em formato PDF (28 p.). aDiante dos desafios impostos pela globalização e pela inovação tecnológica, é necessário uma avaliação dos institutos penais e processuais penais, a fim de conferir-lhes a eficiência em uma sociedade cada vez complexa. Com a diluição das fronteiras entre os Estados, imposta pelo fluxo do capital financeiro que se movimenta incessantemente, novos riscos a segurança da sociedade são criados. As operações monetárias transnacionais são necessárias para o desenvolvimento econômico, que exige investimentos; contudo, não se pode olvidar que entre o capital honesto, oculta-se, também, dinheiro proveniente da prática de crimes, como corrupção e sonegação fiscal. Os agentes criminosos aproveitam a facilidade dos canais financeiros globalizados para esconder o capital oriundo de práticas ilícitas e dificultar a investigação criminal. Neste trabalho, buscase compreender os limites do sigilo bancário como direito à privacidade e limitador da atuação do poder investigativo do Estado, mas, ao mesmo tempo, como esse direito pode ceder em face de situações concretas. No caso, como o sigilo bancário de um réu investigado no Brasil pode ser quebrado nos Estados Unidos, de acordo com a interpretação jurisprudencial pátria do Tratado de Assistência Legal Mútua. cBelo Horizontedjul/dez 2014vV. 9, n. 2tMeritumx2238-6939pp. 365-392 aSIGILO BANCÁRIO aINVESTIGAÇÃO CRIMINAL aPRIVACIDADE aCRIME TRANSNACIONAL aCOOPERAÇÃO EM MATÉRIA PENAL aJURISPRUDÊNCIA aBRASIL aESTADOS UNIDOS aOLIVEIRAbRodrigo Szuecs de aFILIZZOLAbMarina Franco Lopes aBAPTISTAbPaula Rosa Barros