01935nam a2200193 4500001000700000100004100007101000800048200014800056311001200204330125800216461008101474606001801555606002701573606002701600606003001627606002201657606002701679700003501706376036 a20151111u y0pory50 ba apor aO direito penal como instrumento de superação da crise económico-financeiraeestado da discussão novas perspectivasfAugusto Silva Dias aCD 296. aA crise financeira, iniciada em 2007 e 2008 e transformada rapidamente numa crise económica e social, mobilizou vários meios de reacção, desde medidas de reorganização financeira e administrativa a soluções de Direito Financeiro e de Direito do Mercado de Capitais. Também o Direito Penal foi convocado para reprimir certos comportamentos do "top managment" de instituições financeiras como o investimento em activos derivados de alto risco e a autoatribuição de elevadas remunerações, prémios ou "boni". No epicentro da intervenção penal estiveram - e estão - tipos de crime patrimoniais como a infidelidade e a insolvência. Esta opção desencadeou um debate vivo e muito interessante na doutrina e na jurisprudência europeias entre posições optimistas e cépticas acerca não só das possibilidades de aplicação daqueles tipos patrimoniais tradicionais e dos limites da imputação jurídico-penal, mas também da necessidade "de jure constituendo" de um novo Direito Penal económico-financeiro e da capacidade do Direito Penal para prevenir crises financeiras globais. O presente estudo pretende dar conta deste debate e tomar posição nele, ainda que de forma um tanto perfunctória. cCoimbradJulho-Dezembro 2014vN.º 0tAnatomia do Crimex2183-4180pp. 45-73 aDIREITO PENAL aRECESSÃO ECONÓMICA aRESPONSABILIDADE PENAL aDIREITO PENAL ECONÓMICO aPOLÍTICA FISCAL aPOLÍTICA ECONÓMICA aDIASbAugusto Silvaf1954-2019