01394nam a2200157 4500001000700000100004100007101000800048200023100056330073800287461010601025606002801131606001001159606001901169606001901188700002901207376025 a20151105u y0pory50 ba apor a" E se todo o mundo é composto de mudança... "eum primeiro comentáriosobre as novidades trazidas pelas alterações à Lei Tutelar Educativa, efectuadas pela lei n.º 4/2015, de 15 de janeirofJúlio Barbosa e Silva aO texto passa em revista e detém-se nas principais e mais relevantes alterações efectuadas à Lei Tutelar Educativa pela Lei n.º 4/2015, de 15 de Janeiro, nomeadamente em matéria de aplicação da lei no tempo, do cúmulo jurídico de medidas institucionais, que é um fundamento especialmente relevante do ofendido para arquivamento do inquérito, e da supervisão intensiva, concluindo que a reforma é meritória, embora em certos aspetos não esteja isenta de críticas ou perigos, sendo imprescindível assegurar que as opções agora tomadas pelo legislador sejam devidamente acompanhadas dos meios para que os tribunais e os serviços de reinserção social as possam pôr em prática com sucesso. cLisboadJulho-Setembro 2015vAno 36, n.º 143tRevista do Ministério Públicox0870-6107pp. 27-78 aESTABELECIMENTO TUTELAR aJOVEM aCÓDIGO PENAL aLEGISLAÇÃO aSILVAbJúlio Barbosa e