02161nam a2200157 4500001000700000100004100007101000800048200013600056311015100192330146100343461008501804606002801889606003301917606002801950606002501978375968 a20150924u y0pory50 ba apor aParecer 9/2014 do Grupo do artigo 29.º sobre a aplicação da Diretiva 2002/58/CE ao "device fingerprinting"gtrad. Clara Guerra a(*) CD 291. Resumo inserto no artigo. Tradução para a língua portuguesa do Parecer adoptado a 25 de novembro de 2014, com notas do tradutor. a"O "device fingerprinting" coloca graves preocupações de proteção de dados para os indivíduos. Certos serviços em linha propuseram-se recorrer ao "device fingerprinting" como uma alternativa aos “cookies” HTTP para efeitos de fornecimento de analítica (analytics) ou para fins de rastreamento sem necessidade de obter o consentimento previsto no artigo 5.º, n.º 3, da Diretiva 2002/58/CE. Isto demonstra que os riscos colocados pelo "device fingerprinting" não são teóricos e a investigação tem mostrado que o "device fingerprinting" já está a ser explorado. Neste parecer, o Grupo de Trabalho do artigo 29.º (G29) debruça-se sobre a questão do "device fingerprinting" e a aplicabilidade do artigo 5.º, n.º 3, da Diretiva 2002/58/CE, alterada pela Diretiva 2009/136/CE (Diretiva e-Privacy), sem prejuízo das disposições da Diretiva de Proteção de Dados 95/46/CE. A mensagem chave deste parecer é que o artigo 5.º, n.º 3, da Diretiva e-Privacy é aplicável ao "device fingerprinting". Este parecer alarga o âmbito do anterior Parecer 4/2012, sobre isenção de consentimento para a utilização de “cookies”, e deixa claro aos terceiros que processam "device fingerprints" geradas através do acesso ou armazenamento de informação no equipamento terminal do utilizador que apenas o podem fazer com o consentimento válido do utilizador (exceto se for aplicável uma isenção)”. cLisboadJulho 2015vN.º 01tForum de Proteção de Dadosx2183-5977pp. 84-95 aPROTECÇÃO DOS DADOS aTRATAMENTO DA INFORMAÇÃO aDIRECTIVA COMUNITÁRIA aCOMISSÃO EUROPEIA