01791nam a2200205 4500001000700000090001100007100004100018101000800059101000800067200011700075311000900192330102500201461009501226606002201321606002201343606002601365606003401391700002801425995013201453375956 a375956 a20150918u y0pory50 ba afre apor aA relevância da actuação dos agentes infiltrados ou provocadores no processo penalfMário Ferreira Monte a(*). aTexto em língua francesa da Comissão Europeia dos Direitos do Homem, Petição n.º 25829/94 contra Portugal – Relatório da Comissão (adoptado a 25 de Fevereiro de 1997) (Comission Européenne des Droits de l’Homme – Requête N.º 25829/94 contre Portugal – Rapport de la Comission (adopté le 25 février 1997), seguido de anotação em português: “O problema que nos é oferecido comentar prende-se com a actuação dos órgãos de plícia criminal, v.g., dos agentes da Polícia de Segurança Pública, no processo penal, eventualmente como “homens de confiança”. Mais concretamente o de aferir da legitimidade, rectius, da admissibilidade, dos órgãos de polícia, enquanto agentes infiltrados e/ou agentes provocadores. Questão, como é consabido, complexa e com várias implicações, sobre tudo no domínio da responsabilidade criminal do agente, tendo em conta a relevância que a actuação dos órgãos de polícia possa ter na prática do crime.” cBragadJaneiro-Junho 1997vTomo 46, n.º 265-267tScientia Ivridicax0870-8185pp. 183-202 aAGENTE INFILTRADO aAGENTE PROVOCADOR aACTUAÇÃO POLICIAL aORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL aMontebMário Ferreira 104PJ_04_010000000000000__ARTIGOS_DIGITALIZADOS52022-06-069403737aPJcPJkPJ04.01 - Artigos digitalizadosn2022-06-06o0rAP