01480nam a2200169 4500001000700000100004100007101000800048200016900056311004300225330080800268461011401076606002701190606002101217606002401238606001901262700002901281375945 a20150901u y0pory50 ba apor aA exclusão da responsabilidade criminal das entidades públicase(in)constitucionalidade do artigo 11.º, n.ºs 2 e 3, do Código PenalfAna Cláudia Salgueiro a(*). Resumo inserto na publicação. aO presente artigo versa sobre algumas questões suscitadas pela opção do legislador expressa no artigo 11.º, n.ºs 2 e 3, do Código Penal (na redação conferida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro), no sentido de excecionar da responsabilidade criminal o Estado, bem como outras pessoas coletivas públicas e organizações internacionais de direito público. Analisa-se criticamente, em especial, a exceção das pessoas coletivas públicas, que abrange, de acordo com o n.º 3 do artigo 11.º, do Código Penal, pessoas coletivas de direito público, nas quais se incluem as entidades públicas empresariais; entidades concessionárias de serviços públicos, independentemente da sua titularidade; e demais pessoas coletivas que exerçam prerrogativas de poder público. cCoimbradjulho-setembro 2014vAno 24, n.º 3tRevista Portuguesa de Ciência Criminalx0871-8563pp. 315-358 aRESPONSABILIDADE PENAL aPESSOA COLECTIVA aORGANISMO PÚBLICO aCÓDIGO PENAL aSALGUEIRObAna Cláudia