02021nam a2200193 4500001000700000090001100007100004100018101000800059200023900067311018000306330105000486461007701536606002801613606002101641606002901662606002201691700002601713995008801739375925 a375925 a20150804u y0pory50 ba apor aReflexos da diretiva 2014/42/EU (do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia) no Direito Português vigentefJoão Conde Correia a(*). Texto tem por base a participação numa ação de formação, organizada pelo CEJ (Lisboa, 4 de julho de 2014), denominada "Recuperação dos Produtos do Crime". a1. Introdução. 2. Ponto de partida: a reabilitação do confisco e a harmonização das suas normas. 2.1. Diagnóstico da situação portuguesa atual; 2.1.1. Dispersão e desarticulação legal. 3. Definições. 3.1. Produto do crime; 3.2. Congelamento. 4. O confisco dos instrumentos e dos produtos do crime. 4.1. Confisco baseado numa condenação; 4.2. Confisco alargado; 4.2.1. A inexistência de um catálogo legal; 4.3. Confisco não baseado numa coordenação; 4.3.1. Doença do suspeito ou do arguido; 4.3.2. Fuga do suspeito ou do arguido; 4.3.3. Outras hipóteses de “non convenction based confiscation”; 4.3.4. Relações entre a “non convenction based confiscation” e a continuação posterior do processo penal; 4.4. O confisco de bens de terceiro. 5. Garantias processuais. 5.1. Garantias processuais penais do confisco (congelamento); 5.2. Garantias processuais penais do confiscado. 6. Investigação financeira e patrimonial. 7. Gestão dos bens congelados e confiscados. 8. Conclusões. cLisboad2.º Semestre 2014vN.º 2tRevista do CEJx1645-829Xpp. 83-112 aDIRECTIVA COMUNITÁRIA aCONFISCO DE BENS aCONGELAMENTO DE CAPITAIS aPRODUTOS DO CRIME aCORREIAbJoão Conde 104PJ_35306_00000000000000052022-06-069403706aPJcPJkPJ35306n2022-06-06o0rAP