03043nam a2200217 4500001000700000100004100007101000800048200013000056311005200186330228100238461005802519606002302577606002102600606002402621606003302645606003202678606004202710606002302752606002102775700002902796375795 a20150417u y0pory50 ba apor aRepressão ao narcotráfico, cooperação internacional e crime organizadobRecurso eletrónicofDaniel Tavares da Silva a(*). Ficheiro de 280 KB em formato PDF (37 p.]. aCapítulo I. Tráfico de estupefacientes e crime organizado. 1.1 Uma ameaça global. 1.2 Dimensão do narcotráfico e estratégia integrada de combate. 1.3 A política legislativa criminal. 2. Tráfico de estupefacientes, crime organizado transnacional, associação criminosa, branqueamento e globalização. 2.1 Factores sócio-económicos globais. 2.2 Tráfico de estupefacientes e crime organizado transnacional. 2.3 Tráfico de estupefacientes e branqueamento de capitais. 2.4 A globalização: Vantagens e desvantagens. Reflexos na luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes. Capítulo II. Cooperação internacional. 1. Cooperação Internacional na Repressão ao Crime Organizado e Económico- Financeiro. 1.1 Organização das Nações Unidas. 1.2 Conselho da Europa. 1.3 União Europeia. 2. Cooperação Internacional na repressão ao narcotráfico: Multilateral, regional e bilateral. 2.1 Organização das Nações Unidas e repressão ao narcotráfico. 2.1.1 Convenção Única das Nações Unidas sobre Estupefacientes, Nova Iorque, 30 de Março de 1961. 2.1.2 Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas, Viena, 21 de Fevereiro de 1971. 2.1.3 Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, Viena, 19 de Dezembro de 1988. 2.2 Repressão ao tráfico ilícito por mar. 2.2.1 Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, Montego Bay, 10 de Dezembro de 1982. 2.2.2 Artigo 17º da Convenção de Viena de 1988 contra o tráfico ilícito por mar. 2.3 Conselho da Europa: Cooperação bilateral e regional para a repressão do tráfico ilícito por mar. 2.4 União Europeia e repressão ao narcotráfico. 3. A cooperação judiciária internacional em Portugal. 3.1 Cooperação penal internacional genérica e relativa ao Crime Organizado. 3.2 Cooperação internacional na repressão ao narcotráfico. 3.2.1 Cooperação multilateral. 3.2.2 Cooperação bilateral. 3.3 Europol, Interpol e autoridades nacionais de cooperação. 4. O regime nacional de repressão ao crime organizado e ao narcotráfico. 4.1. Regimes sancionatórios. 4.2 Prevenção e investigação. Conclusões. d2013vNº 7-8tLusíada. Direitox2182-4118pp. 7-44 aTRÁFICO DE DROGA aCRIME ORGANIZADO aCRIME TRANSNACIONAL aCOOPERAÇÃO INTERNACIONAL aCOOPERAÇÃO JUDICIÁRIA aORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS aCONSELHO DA EUROPA aUNIÃO EUROPEIA aSILVAbDaniel Tavares da