01709nam a2200181 4500001000700000100004100007101000800048200019900056311004300255330102000298461007301318606003901391606002101430606002101451606001001472606001901482700002601501375782 a20150413u y0pory50 ba apor aA imputação de tipos de culpa aos jovens entre os 12 e os 16 anos nos processos tutelares educativos, e alguns aspetos da reforma da LTEeuma reflexão jurisprudencialfJoaquim Manuel Silva a(*). Resumo inserto na publicação. aOs jovens entre os 12 e os 16 anos apenas podem preencher os tipos de ilícitos criminais de ofensas à integridade física simples praticados nas escolas para que seja possível acionar a intervenção tutelar educativa, estando excluído o preenchimento dos tipos de culpa (artigo 143.° qualificado pelos artigos 145.° e 132.°-2-1) do Código Penal), por serem inimputáveis, sendo ilegítima a intervenção do Ministério Público quando não há denúncia do ofendido. A revisão da LTE, que se encontra em curso, ao abolir a necessidade de denúncia e ao abolir também a exigência da prática de facto ilícito com gravidade determinada para que seja possível internar em Centro Educativo um jovem, como a interpretação de que podem preencher tipos de culpa efetuada no atual regime, representam um retrocesso, um retorno ao regime anterior a 2001, dos artigo 1.° a 143.° da OTM 2, considerado por força da prática dos tribunais como um regime amorfo e agarantístico. cLisboadSetembro/Dezembro 2014vN.º 24tJulgarx1646-6853pp. 47-65 aORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES aCENTRO EDUCATIVO aJURISPRUDÊNCIA aJOVEM aIMPUTABILIDADE aSILVAbJoaquim Manuel