02056nam a2200157 4500001000700000100004100007101000800048200020600056311004300262330136300305461011001668606003401778606004001812606002101852700002501873375705 a20150206u y0pory50 ba apor aA perda de chance no mandato judicialecomentário ao acórdão do STJ n.º 824/06.5TVLSB.L2.S1, de 01–07–2014eperda de chance – mandato judicial – dano indemnizável)fVera Lúcia Raposo a(*). Resumo inserto na publicação. aNo acórdão em análise o STJ recusou a existência da perda de chance no ordenamento nacional, não obstante prosseguir no exame dos pressupostos de funcionamento desta figura, mas analisando-a no plano da causalidade, posição que justifica no facto de se tratar no caso de uma obrigação de meios. A posição do STJ vai contra o entendimento dominante, presente inclusivamente na sua jurisprudência anterior, segundo o qual a perda de chance traduz um dano indemnizável, desde que se consubstancie numa perda de oportunidade (de alcançar um beneficio ou de evitar um prejuízo) suficientemente relevante e substancial. Esta perda de oportunidade pode ocorrer no âmbito da relação de mandato forense quando o comportamento ilícito e negligente do mandatário tenha despojado o mandante de uma oportunidade nos termos supra expostos, traduzindo assim uma nova espécie de dano, para o qual é irrelevante o facto de se tratar de uma mera obrigação de meios.1. O problema em análise 2. Da consagração da perda de chance no direito português 3. Do enquadramento da perda de chance na teoria da causalidade ou na teoria do dano 4. Da perda da chance como uma terceira via face à dicotomia responsabilidade contratual/extracontratual 5. Da avaliação dos requisitos da teoria da perda de chance 6. Conclusões. cLisboadOutubro/Dezembro 2014vAno 35, n.º 140tRevista do Ministério Públicox0870-6107pp. 249-258 aSUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA aINDEMNIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS aJURISPRUDÊNCIA aRAPOSObVera Lúcia