01497nam a2200181 4500001000700000100004100007101000800048200013900056311004300195330082800238461011301066606001901179606002601198606001201224606002001236606003101256700002801287375699 a20150203u y0pory50 ba apor aO exame neurológico P300 em tribunal e a (in)viabilidade da sua utilização no Processo Penal PortuguêsfMarta Madalena Botelho a(*). Resumo inserto na publicação. aO presente artigo aborda o exame neurológico abreviadamente designado P300 e as suas potencialidades para a descoberta da verdade material no âmbito processual penal. O tema reveste-se de particular relevo após a sua utilização, pela primeira vez, num processo em fase de inquérito em Espanha, em Dezembro de 2013, estando, atualmente, pendente no Tribunal Constitucional daquele país um recurso de amparo da decisão que confirmou o despacho que determinou a realização do exame. Antecipa-se a enunciação das principais implicações que poderá vir a ter a sua admissibilidade no processo penal português, no que respeita aos direitos fundamentais do arguido e nas garantias de defesa, com enfoque nas decorrentes do princípio da não auto-incriminação (nemo tenetur se ipsum accusare). cCoimbradjaneiro-março 2014vAno 24, n.º 1tRevista Portuguesa de Ciência Criminalx0871-8563pp. 57-86 aPROVA PERICIAL aDIREITO AO SILÊNCIO aARGUIDO aÓNUS DA PROVA aCÓDIGO DE PROCESSO PENAL aBOTELHObMarta Madalena