01090nam a2200169 4500001000700000100004100007101000800048200008500056311004300141330053200184461011300716606002500829606001900854606000900873606001800882700002000900375698 a20150203u y0pory50 ba apor aColaboração com as autoridades reguladoras e dignidade penalfNuno Brandão a(*). Resumo inserto na publicação. aNas suas relações com as entidades reguladoras, os particulares são constantemente instados a prestar-lhes a colaboração e obediência para os mais diversos fins. A generalidade desses deveres recebe cobertura sancionatória, penal e sobretudo contra-ordenacional. O artigo procura sistematizar tais deveres à luz dos bens jurídicos protegidos por infrações correspondentes, ponderando, do mesmo passo, se deve ser reconhecida dignidade penal aos factos assim tipificados como crime ou contra-ordenação. cCoimbradjaneiro-março 2014vAno 24, n.º 1tRevista Portuguesa de Ciência Criminalx0871-8563pp. 29-55 aCONTRA-ORDENAÇÃO aCÓDIGO PENAL aBENS aINFRACÇÃO aBRANDÃObNuno