01764nam a2200145 4500001000700000100004100007101000800048200008200056311003500138330131100173461007401484606001301558606001901571700002801590375616 a20141230u y0pory50 ba apor aPoderes de cognição do juiz em matéria de factofJ. F. Salazar Casanova a[*]. Resumo inserto no artigo. aNeste estudo procura-se delimitar o âmbito dos poderes de cognição do Tribunal no que respeita aos factos instrumentais, complementares e concretizadores. Considera-se, designadamente quanto às duas últimas categorias, que a sua admissibilidade é indiferente à constatação da insuficiência dos factos essenciais alegados; considera-se, portanto, viável a sua cognoscibilidade ainda que haja suficiência dos factos alegados. Considera-se ainda que os factos novos se hão de referir a uma causa de pedir minimamente caracterizada, não sendo admissíveis se assim não suceder, importando, no entanto, ponderar a matéria de facto alegada à luz da concreta referência normativa causal. Considera-se também que deve ser evidenciada pelo Tribunal a relevância dos factos complementares ou concretizadores que resultaram da instrução da causa a fim de viabilizar o exercício do contraditório, mas também se considera que essa relevância pode ser evidenciada de forma efetiva ainda que exercida de modo implícito, o que prossupõe um juízo de facto incidente sobre o modo como se desenrolou a instrução da causa. Define-se o âmbito da oficiosidade no que respeita aos factos novos, de natureza complementar ou concretizadora, que sejam supervenientes. cLisboad1.º semestre 2014vNº 1tRevista do CEJx1645-829Xpp. 7-32 aTRIBUNAL aPROCESSO CIVIL aCASANOVAbJ. F. Salazar