02122nam a2200145 4500001000700000100004100007101000800048200018400056311004300240330150900283461011601792606002301908606002701931700001801958375603 a20141218u y0pory50 ba apor aA pluralidade de infracções e a mediação penal em Portugaleuma proposta de solução e uma referência aos casos de pluralidade de ofendidos e de agentesfJoão Costa a(*). Resumo inserto na publicação. aA entrada em vigor da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, atinente à mediação penal de adultos em Portugal, levantou uma panóplia de problemas distintos, referentes a diferentes questões surgidas do regime legal que desenha para este mecanismo de resolução alternativa de litígios. Não sendo propósito uma análise exaustiva de todos, cinge-se o objecto do presente texto às dúvidas que decorrem do silêncio da lei quanto à possibilidade de recurso à mediação penal em casos de concurso efectivo de crimes. Para lograr a obtenção de soluções coerentes e reflectidas, é necessário primeiro conhecer o universo em que se movimenta. Donde, as deliberações a expender querem-se conformes "à ratio" dos institutos em causa, e é neste sentido que se começa por enquadrar a problemática através de uma incursão sobre a ligação da mediação penal à justiça restaurativa, para depois se conhecer o regime legal actualmente vigente para o concurso de crimes no nosso sistema penal, culminando com o conjecturar de casos possíveis de surgimento na "praxis" referentes à pluralidade de infracções, de ofendidos e de agentes na mediação penal, e respectivas propostas de solução. O sucesso destas dependerá obviamente do seu acolhimento legal, doutrinal e jurisprudencial, procurando-se contribuir e acrescentar uma outra voz a um debate que, para o bem da resposta ao fenómeno criminal, se quer activo, participado e aberto. cCoimbradoutubro-dezembro 2013vAno 23, n.º 4tRevista Portuguesa de Ciência Criminalx0871-8563pp. 569-609 aMEDIAÇÃO PENAL aJUSTIÇA RESTAURATIVA aCOSTAbJoão