02002nam a2200169 4500001000700000100004100007101000800048200018900056311003500245330131500280461007801595606003601673606003801709606002101747606004601768700001801814375528 a20140724u y0pory50 ba apor aO Mandado de Detenção Europeu e os conceitos de «nacional» e «residente» do n.º 6 do art. 4.º da DQ 2002/584/JAIeanálise da jurisprudência do TJUE e do STJfAfonso Costa a(*). Resumo inserto no artigo. aO mandado de detenção europeu, instituído pela DQ 2002/584/JAI, veio estabelecer um novo paradigma em matéria de cooperação penal na UE, dispensando a intervenção do poder político até então vigente nos processos de entrega de pessoas procuradas num processo-crime. A sua concretização exige a confiança recíproca dos Estados-Membros que se limitam a cumprir, em determinadas condições, as decisões judiciais proferidas noutro Estado-Membro. Pese embora o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 11 de Abril de 2001, sobre a sua aplicação desde 2007, concluir tratar-se de um sucesso do ponto de vista operacional a verdade é que, na prática, a sua execução tem vindo a colidir com direitos fundamentais do visado, motivando recursos para as instâncias jurisdicionais europeias e nacionais. Neste sentido, procurou-se neste estudo analisar, tendo em conta o princípio estruturante do mandado de detenção europeu, de que forma o TJUE e as instâncias nacionais portuguesas têm vindo interpretar a causa de não execução facultativa prevista no ponto 6 do art. 4.º da DQ, ou seja, a possibilidade de recusa de execução do mandado atendendo à nacionalidade ou residência do visado no Estado Membro de execução. cLisboadJunho 2014vNº 7tInvestigação Criminalx1647-9300pp. 10-32 aMANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU aCOOPERAÇÃO EM MATÉRIA PENAL aJURISPRUDÊNCIA aTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA aCOSTAbAfonso