01320nam a2200157 4500001000700000100004100007101000800048200012700056311004300183330074200226461006900968606002101037606003901058606002801097700003701125375473 a20140616u y0pory50 ba apor aPrivação de liberdade na justiça juvenilecontornos de problemas entre meios e finsfAntónio Carlos Duarte-Fonseca a(*). Resumo inserto na publicação. aOs Centros Educativos encontram-se actualmente, por circunstâncias várias analisadas pelo autor, em situação de clara falência no que se refere à promoção de uma efectiva ressocialização dos menores institucionalizados, a qual deve assentar na educação para o Direito, seja qual for o regime em que se encontrem. A privação de liberdade implicada na medida de internamento em centro educativo, sem que neste o adolescente ou jovem seja destinatário de uma intervenção primariamente destinada a educá-lo para os valores tutelados pelas normas penais, é susceptivel de configurar violação do artigo 5 § 1, da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. cLisboadJaneiro/Abril 2014vN.º 22tJulgarx1646-6853pp. 75-95 aCENTRO EDUCATIVO aORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES aLIBERDADES FUNDAMENTAIS aDUARTE-FONSECAbAntónio Carlos