02446nam a2200157 4500001000700000100004100007101000800048200007000056311000900126330195700135461010902092606002202201606002702223606002102250700001702271375463 a20140512u y0pory50 ba apor aAgente infiltrado, no âmbito de ação encobertafVitor Paiva a(*). aNota Introdutória – Infiltrações. A resposta do Ministério Público respeita a recursos dos arguidos que tiveram por objeto, essencialmente (embora não apenas) a atuação de um agente infiltrado, no âmbito de ação encoberta. Entre as muitas questões abordadas no recurso, algumas, segundo penso, não são habituais. De entre elas, salientaria: entidade competente para a elaboração do relato da ação encoberta; consequências da ultrapassagem do prazo legal para junção ao procedimento da ação encoberta do relato da mesma; possibilidade de investigação do crime de contrabando através de ação encoberta; possibilidade de a ação encoberta destinada à investigação de certos crimes poder abranger a investigação de outros, inicialmente não previstos; necessidade da confirmação probatória do relato da ação encoberta e natureza da prova respetiva. Na resposta aos recursos o Ministério Público defendeu, nomeadamente, a legalidade da ação encoberta e apresentou as suas propostas de solução das citadas questões. O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que incidiu sobre os recursos, de 11/2/2013, da 5ª secção, manteve, na íntegra, a condenação dos arguidos, seguindo sensivelmente as posições preconizadas pelo Ministério Público. Tal acórdão foi objeto de recurso para o Tribunal Constitucional (TC), por parte de um dos arguidos, relativo à generalidade das questões supra referidas. O TC deliberou não conhecer do objeto do recurso, pelo acórdão nº 470/2013, de 13/8, da 1ª secção (subsequente a decisão sumária de idêntico sentido, objeto de reclamação). Apesar do trânsito da condenação dos arguidos, os contornos jurídicos das ações encobertas continuam “fluídos” e, por isso, suscetíveis de discussão. A resposta do Ministério Público não a esgota, com certeza. cLisboadJaneiro-Março 2014vAno 35, n.º 137tRevista do Ministério Públicox0870-6107pp. 185-224 aAGENTE INFILTRADO aMINISTÉRIO PÚBLICO aJURISPRUDÊNCIA aPAIVAbVitor