01513nam a2200157 4500001000700000100004100007101000800048200014500056311003500201330091400236461011501150606002001265606001901285606002401304700002701328375450 a20140324u y0pory50 ba apor aO ónus da prova quanto à justificação objetiva do comportamento que indicia um abuso de posição dominantefPaulo de Sousa Mendes a(*). Resumo inserto no artigo. aHá uma hipótese de abuso de posição dominante que importa distinguir das demais, a saber: a recusa de acesso a infraestruturas assenciais. Nesta hipótese, a justificação objectiva, fundada em motivos operacionias ou outros, pode realmente impedir que a conduta seja punida, funcionando como uma verdadeira causa de justificação de facto. Mas a Autoridade da Concorrência nunca estará em condições de poder produzir prova do facto extinto da responsabilidade. Só mesmo a empresa envolvida poderá produzir provas que justifiquem objetivamente o seu comportamento, pois os motivos operacionais ou outros que condicionam o acesso a uma infraestrutura essencial só são conhecidos da empresa e de mais ninguém. É isso que explica que se produz uma autêntica inversão do ónus (de produção) de prova nas situações de recusa de acesso a uma infraestrutura essencial. cCoimbradjaneiro-março 2013vAno 23, n.º 1tRevista Portuguesa de Ciência Criminalx0871-8563pp. 123-135 aÓNUS DA PROVA aABUSO DE PODER aDOUTRINA JURÍDICA aMENDESbPaulo de Sousa