01686nam a2200157 4500001000700000100004100007101000800048200017000056311003500226330102800261461011401289606002501403606003701428606002101465700004201486375449 a20140324u y0pory50 ba apor aDireito de audição e direito de defesa em processo de contraordenaçãoeconteúdo, alcance e conformidade constitucionalfFrederico de Lacerda da Costa Pinto a(*). Resumo inserto no artigo. aNeste estudo procura-se clarificar o conteúdo do direito de audição e defesa na fase organicamente administrativa do processo de contraordenação (artigo 50.º do Regime Geral de Contraordenações), concretizando desse modo o disposto no artigo 32.º, n.º 10 da Constituição. Para o efeito, questiona-se qual o exato conteúdo que deve ter imputação indiciária do ilícito contraordenacional, estabelecida pela autoridade administrativa numa acusação ou em acto equivalente. Com base em elementos históricos, constitucionais e legais, e numa análise sistemática da tramitação de todo o processo de contraordenação, conclui-se que essa imputação indiciária deve incluir os factos, o enquadramento legal e as sanções aplicáveis, podendo em alguns casos surgir por exigência de lei expressa requisitos adicionais (como o prazo e a forma de contestar ou a possibilidade de pagamento voluntário da coima), mas em caso algum se deve exigir como condição de validade. cCoimbradjaneiro-março 2013vAno 23, n.º 1tRevista Portuguesa de Ciência Criminalx0871-8563pp. 63-121 aCONTRA-ORDENAÇÃO aDIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS aCONSTITUIÇÃO aPINTObFrederico de Lacerda da Costa