02002nam a2200157 4500001000700000100004100007101000800048200014000056311003500196330141000231461011301641606001301754606002501767606002101792700003101813375448 a20140324u y0pory50 ba apor aConflitos de jurisdição no espaço comum europeueo papel da Eurojust na construção de soluçõesfAnabela Miranda Rodrigues a(*). Resumo inserto no artigo. aAborda-se o papel da Eurojust na prevenção e resolução de conflitos de jurisdição no «espaço penal» da União Europeia. Como instância europeia particularmente vocacionada e capacitada para intervir neste âmbito, a Eurojust desempenha funções de «apoio» à cooperação e à coordenação entre as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros, na linha do que já previa a Decisão de 2002 e continua a prever a Decisão de 2009, relativas à criação da Eurojust, mesmo quando a sua atuação se desenvolve por iniciativa própria. Apesar de as funções continuarem a ser de «apoio», com a Decisão 2009 verificou-se uma preocupação de tornar a Eurojust mais operacional e mais eficaz, designadamente através das alterações em matéria de deveres de informação a prestar à Eurojust. Neste quadro, em que a prevenção e resolução dos conflitos de jurisdição repousam no consenso dos Estados-Membros e na sua vontade de o alcançarem, não existem critérios europeus obrigatórios que devam ser seguidos (solução «nacional» e «não europeia»). Verifica-se que, à luz do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia, o papel da Eurojust, entretanto, poderá ser reforçado no sentido europeu, passando esta a ter um verdadeiro poder de decisão vinculativo na escolha da jurisdição competente. cCoimbradjaneiro-março 2013vAno 23, n.º 1tRevista Portuguesa de Ciência Criminalx0871-8563pp. 45-62 aEUROJUST aJURISDIÇÃO PENAL aUNIÃO EUROPEIA aRODRIGUESbAnabela Miranda