01355nam a2200169 4500001000700000100004100007101000800048200012900056311004300185330077600228461007201004606002001076606001301096606001901109606001801128700003901146375401 a20140114u y0pory50 ba apor aO artigo 150.º, n.º 1, do Código Penaleuma jóia preciosa no direito penal médicofÁlvaro da Cunha Gomes Rodrigues a(*). Resumo inserto na publicação. aNeste artigo analisa-se a tipicidade jurídico-penal das intervenções médicas, tendo como pano de fundo a constatação de que o médico, não tendo o dever jurídico de curar o doente, tem - isto sim - o dever de empreender o tratamento que de acordo com as regras da ciência e do actual estado dos conhecimentos, seja considerado adequado à cura. É ténue a fronteira na qual o médico - ao lidar directamente com a integridade física do paciente - pode facilmente cair nas malhas das ofensas a essa mesma integridade física. Por isso mesmo, o autor tem a mestria de tratar a atipicidade das intervenções médico-cirúrgicas isso mesmo, relativamente às ofensas corporais, dissecando exaustivamente o art. 150.º, n.1, do Código Penal. cLisboadSetembro-Dezembro 2013vNº 21tJulgarx1646-6863pp. 11-26 aOFENSA CORPORAL aMÉDICO aCÓDIGO PENAL aDIREITO PENAL aRODRIGUESbÁlvaro da Cunha Gomes