01551nam a2200157 4500001000700000100004100007101000800048200012900056311023900185330079200424461007401216606001501290606002901305606002301334700003601357375378 a20131218u y0pory50 ba apor aVerificação e graduação de créditos em processo de insolvência (alguns tópicos)fLuís Filipe Brites Lameiras a(*). Resumo inserto no artigo. Texto que corresponde, no essencial e salvo notas pontuais de actualização, ao guião da intervenção do autor no Seminário sobre Insolvência, que teve lugar no CEJ, a 30 de novembro de 2012. aCom a disciplina do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas estabeleceu-se um regime para a instância da verificação de créditos primordialmente centrado na figura do administrador da insolvência, órgão em que se concentram as tarefas de condução do processo e a quem se atribuem relevantes faculdades decisórias. Para o juiz fica reservado a mera tarefa de homologar a decisão do administrador e de graduar os créditos, na hipótese de estes não serem impugnados (artigo 130.º, n.º 3), ou, na hipótese de haver impugnação, de conduzir uma subsequente fase judicial da instância, destinada a escrutinar as impugnações e, no final, verificar e graduar também os créditos assim contestados (artigos 136.º, n.º 6, e 140.º). cLisboad1.º semestre 2013vNº1tRevista do CEJx1645-829Xpp. 13-32 aFALÊNCIA aDIREITO DA INSOLVÊNCIA aSISTEMA FINANCEIRO aLAMEIRASbLuís Filipe Brites