01661nam a2200169 4500001000700000100004100007101000800048200010000056311003000156330110100186461006601287606003301353606002501386606001901411606002001430700004101450375369 a20131213u y0pory50 ba apor aO novo modelo de gestão na proposta de lei dos tribunaisfLuís António Noronha Nascimento aResumo inserto no artigo. aAfirmando sem equívocos que a liderança é o maior problema dos tribunais e que contende com um princípio estruturante do Poder Judicial – o da independência dos Tribunais e dos juízes, o autor considera que a Lei 52/08 pretendeu acabar com a falta de liderança, estabelecendo um modelo de gestão consensualmente aceite e que provou em pleno na sua aplicação concreta. Porém, exprime a sua convicção de que a filosofia da Proposta de Lei de Organização do Sistema de Justiça assenta na destruição desse modelo, que substitui pela liderança fragmentada de uma “troika” destinada, como todas as que a história conheceu, a eliminar dois em favor de um; uma “troika” de passagem, neste caso a caminho da ministerialização dos tribunais, através de um administrador comissário. A esse respeito o Autor surpreende na Proposta de Lei vários itens significativos. Conclui que a liderança dos tribunais de comarca deve ser exercida por um juiz, com o CSM como órgão de cúpula, à semelhança do que acontece com os tribunais superiores. cLisboadMaio-Agosto 2013vNº 20tJulgarx1646-6863pp. 11-18 aORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA aSISTEMA JUDICIÁRIO aPODER JUDICIAL aPROPOSTA DE LEI aNASCIMENTObLuís António Noronha