02178nam a2200217 4500001000700000100004100007101000800048200013700056311004200193330140900235461010401644606002901748606002201777606002201799606002101821606002901842606001101871700002601882701002601908701002601934375365 a20131212u y0pory50 ba apor aDilemas éticos do consentimento informado em ciências forensesfBárbara Santa Rosa, André Dias Pereira, Francisco Corte-Real a(*) CD 291. Resumo inserto no artigo. aO médico poderá ser chamado a actuar como perito, ao serviço da Justiça, para que estabeleça, por meio de obtenção de provas, a veracidade ou falsidade dos factos alegados. As singulares características do exame pericial colocam muitas vezes o médico em situações de conflito entre os interesses do examinando e os interesses do sistema judicial. O perito médico lida com pessoas particularmente fragilizadas, cuja capacidade de autodeterminação, logo de consentimento livre e esclarecido, está afectada. Assim, o principal mecanismo regulador do Principialismo, o consentimento, não consegue por si só garantir a ética da actividade pericial. Partindo destes pressupostos os autores reflectem sobre algumas questões: poderá nalguma situação justificar-se a realização de perícias médico-legais sem o consentimento do examinando, para assegurar meios de prova? Deverá o perito realizar procedimentos sem indicação médica, durante um exame pericial, se o examinado consentir? O facto do examinando ser a vítima ou o suspeito deverá relevar na tomada de decisão do perito médico? Se estas questões se enraízam em princípios inquestionavelmente éticos, as soluções deverão não só comtemplã-los, mas transcende-los. Emerge a necessidade de harmonizar os preceitos deontológicos do perito com a legislação vigente. cCoimbradDezembro 2012vAno 21, n.º 23tRevista Portuguesa do Dano Corporalx1645-0760pp. 111-137 aDEONTOLOGIA PROFISSIONAL aÉTICA E DIREITO aCIÊNCIA FORENSE aRECOLHA DA PROVA aPERÍCIA MÉDICO-LEGAL aPERITO aROSAbBárbara Santa aPEREIRAbAndré Dias aCorte RealbFrancisco