01854nam a2200169 4500001000700000100004100007101000800048200017000056311003500226330114200261461011601403606003201519606004201551606003601593606002701629700002801656375362 a20131212u y0pory50 ba apor aDa relevância da vontade do visado na extradição passiva e na execução do mandado de detenção europeuea solução portuguesafAntónio Miguel Veiga a(*). Resumo inserto no artigo. aPartindo da ideia do duplo cariz político-jurídico que amiúde colora a cooperação judiciária internacional em matéria penal, sobretudo no domínio da extradição, pretende o presente estudo, para além de um esboço procedimental da matéria, discutir a questão da relevância e limites da vontade (quer sob a forma de consentimento quer de oposição) do visado pelo pedido de extradição passiva ou do mandado de detenção europeu na consecução da cooperação solicitada ao Estado português. E faz-se tal análise sobretudo à luz dos princípios de ordem pública internacional pelos quais Portugal se rege, crendo-se que tais princípios constituem o referente perante o qual deve ser aferida a viabilidade e a relevância do consentimento do extraditando em relação à sua própria extradição. Aborda-se, depois, a possibilidade de postergação – ou não – do sentido mais lídimo dos referidos princípios de ordem pública nos casos em que se verifica a renúncia ao princípio da especialidade pelo extraditando ou visado pelo mandado de detenção europeu. cCoimbradOutubro-Dezembro 2012vAno 22, n.º 4tRevista Portuguesa de Ciência Criminalx0871-8563pp. 581-631 aCOOPERAÇÃO JUDICIÁRIA aCOOPERAÇÃO POLICIAL INTERNACIONAL aMANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU aEXTRADIÇÃO PASSIVA aVEIGAbAntónio Miguel