01573nam a2200169 4500001000700000100004100007101000800048200015500056311016100211330083600372461007501208606002801283606001501311606002901326606001401355700003401369375339 a20131021u y0pory50 ba apor aA intervenção da polícia no procedimento de urgência e na informação tutelar educativabRecurso eletrónicofJoão Manuel Pereira Duarte aResumo inserto no documento. Disponível também em: https://www.datavenia.pt/ficheiros/edicao01/datavenia01_p137-150.pdf. Acedido a 21 de Outubro de 2013. aAs polícias possuem um particular conhecimento do meio social, das suas fragilidades e potencialidades, e desenvolvem um trabalho de permanência que lhes garante uma aproximação especial ao cidadão e com mais relevância ao cidadão criança. Às polícias cabe garantir direitos, afastar perigos e corrigir problemas em permanente articulação com as Autoridades Judiciárias e a rede social instalada. A eficácia e eficiência da intervenção policial no âmbito da Lei da Proteção e da Lei Tutelar Educativa é, assim, fundamental no afastamento das situações de perigo atual ou iminente para a vida ou integridade física da criança, por um lado, mas também, por outro, na recolha de informação sobre a conduta anterior da criança e a sua situação familiar, educativa e social. dJulho-Dezembro 2012vAno 1, n.º 01tData Veniax2182-6242pp. 137-150 aCRIME CONTRA CRIANÇAS aDENÚNCIA aPOLÍCIA DE PROXIMIDADE aCRIANÇA aDUARTEbJoão Manuel Pereira